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Jurisprudência


HC 391622 / ACHABEAS CORPUS2017/0052142-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva da paciente, decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, não respeitou observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade. 3. As ponderações do Tribunal a quo a respeito da reincidência e revelia da paciente não constavam da decisão originária, sendo certo que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da inadmissibilidade de agregação de novos fundamentos por parte da Corte impetrada à decisão de primeira instância, por constituir inovação da fundamentação. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 391.622/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS SÓLIDOS) STJ - HC 318392-RJ, HC 335879-DF, HC 273640-SP, HC 380447-SP(AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS POR PARTE DO TRIBUNAL IMPETRADO -INOVAÇÃO) STJ - HC 388447-SP
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