HC 391705 / SPHABEAS CORPUS2017/0053101-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada - em sede de recurso em sentido estrito - sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o colegiado estadual a presumir, sem respaldo em quaisquer elementos, que o paciente poderia voltar a delinquir.
Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de atividade lícita e a quantidade de droga (17,89 gramas de cocaína), o que, a meu sentir, sob o prisma da proporcionalidade, não conduz à necessidade do encarceramento cautelar.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar outrora deferida, para restabelecer a decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, que concedera, independente de fiança, a liberdade provisória ao ora paciente na Ação Penal n.º 0003083-65.2016.8.26.0292, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 391.705/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada - em sede de recurso em sentido estrito - sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o colegiado estadual a presumir, sem respaldo em quaisquer elementos, que o paciente poderia voltar a delinquir.
Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de atividade lícita e a quantidade de droga (17,89 gramas de cocaína), o que, a meu sentir, sob o prisma da proporcionalidade, não conduz à necessidade do encarceramento cautelar.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar outrora deferida, para restabelecer a decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, que concedera, independente de fiança, a liberdade provisória ao ora paciente na Ação Penal n.º 0003083-65.2016.8.26.0292, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 391.705/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 17,89 gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 387130-SP, HC 391862-RJ
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