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Jurisprudência


HC 391717 / SPHABEAS CORPUS2017/0053152-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPLIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE CORRÉU PENDENTES. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento, pela defesa de corréu, que podem vir a beneficiar o paciente, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para suspender os efeitos da execução provisória determinada em face do paciente e, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, do corréu FABIO ROBERTO GRAVENA, até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (HC 391.717/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu FABIO ROBERTO GRAVENA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292 STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 349749-PR, HC 343302-SP
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