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Jurisprudência


HC 391767 / DFHABEAS CORPUS2017/0053468-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo, empreendendo fuga após à prática do delito de roubo, este ainda associado à corrupção de menores (precedentes). IV - Por outro lado, incabível o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, inciso VI, do CPP), uma vez que o paciente não é o único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade, até porque a genitora da criança - também presa em flagrante pelo cometimento do mesmo delito - já obteve a concessão do benefício (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 391.767/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00006
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP(CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - PAI - FILHO EMPRIMEIRA INFÂNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - HC 367828-SP, RHC 81300-SP
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