HC 391834 / SPHABEAS CORPUS2017/0053816-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS).
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem aplicou em 1/4 (um quarto) a fração da redutora do tráfico privilegiado alegando que a quantidade de substância entorpecente apreendida (5,32 gramas de crack e 14,55 gramas de cocaína) não permitiria a incidência da fração máxima.
Logo, houve fundamentação concreta para a escolha do patamar fixado, o qual não pode ser considerado manifestamente desproporcional ou excessivo, dada a quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - No presente caso, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) foram consideradas na terceira fase da dosimetria, impedindo a incidência da redutora contida no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, em seu grau máximo. Sendo desfavoráveis, portanto, tais circunstâncias impedem a fixação do regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. Precedentes.
V - De igual modo, referidas circunstâncias (quantidade e diversidade de entorpecentes) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 391.834/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS).
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem aplicou em 1/4 (um quarto) a fração da redutora do tráfico privilegiado alegando que a quantidade de substância entorpecente apreendida (5,32 gramas de crack e 14,55 gramas de cocaína) não permitiria a incidência da fração máxima.
Logo, houve fundamentação concreta para a escolha do patamar fixado, o qual não pode ser considerado manifestamente desproporcional ou excessivo, dada a quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - No presente caso, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) foram consideradas na terceira fase da dosimetria, impedindo a incidência da redutora contida no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, em seu grau máximo. Sendo desfavoráveis, portanto, tais circunstâncias impedem a fixação do regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. Precedentes.
V - De igual modo, referidas circunstâncias (quantidade e diversidade de entorpecentes) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 391.834/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5,32 g de crack e 14,55 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(§ 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA) STJ - HC 355746-MS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 356012-SP STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DA DROGA) STJ - HC 367301-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DA DROGA) STJ - HC 299114-SP
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