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Jurisprudência


HC 391862 / RJHABEAS CORPUS2017/0053952-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, fundamentadamente, pelo Magistrado singular. (HC 391.862/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos : RHC 77999 MG 2016/0289877-9 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
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