HC 391955 / SPHABEAS CORPUS2017/0054785-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO ("SAIDINHAS DE BANCO"). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ ENCONTRAVA-SE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO E COMETERA OS FATOS ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese concernente à inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, amparados em investigação policial, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (roubo qualificado de vítimas que seriam escolhidas pelo paciente dentro de agências bancárias para, posteriormente, serem abordadas pelos demais corréus) e a periculosidade do acusado, que é reincidente específico em delito de roubo e cometera o presente fato enquanto cumpria pena no regime aberto. 6. Admite-se a prisão preventiva para interromper a atuação de associação criminosa bem estruturada e voltada para a prática de delitos contra o patrimônio (roubos em "saidinhas do banco").
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.955/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO ("SAIDINHAS DE BANCO"). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ ENCONTRAVA-SE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO E COMETERA OS FATOS ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese concernente à inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, amparados em investigação policial, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (roubo qualificado de vítimas que seriam escolhidas pelo paciente dentro de agências bancárias para, posteriormente, serem abordadas pelos demais corréus) e a periculosidade do acusado, que é reincidente específico em delito de roubo e cometera o presente fato enquanto cumpria pena no regime aberto. 6. Admite-se a prisão preventiva para interromper a atuação de associação criminosa bem estruturada e voltada para a prática de delitos contra o patrimônio (roubos em "saidinhas do banco").
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.955/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma
vez que não impediriam a reiteração delitiva. Há de se conceder
efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o
paciente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela
pacificação social".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 376724-SP, HC 374899-SP, RHC 78067-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 64897-RS, RHC 54825-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS ALTERNATIVAS CAUTELARES -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 61221-PR
Sucessivos
:
HC 375994 SP 2016/0279321-6 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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