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Jurisprudência


HC 391986 / ESHABEAS CORPUS2017/0055050-3

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45, §2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE). TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTROS ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.". 2. O referido dispositivo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, em especial, porque a vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. O que se apura é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. 3. Na hipótese, não se aplica o entendimento disposto no mencionado artigo da Lei n. 12.594/12, eis que o paciente ainda cumpre medida de internação, sendo plenamente possível a unificação das medidas socioeducativas, respeitado o prazo máximo de liberação compulsória, o que impede a determinação de reinício da medida, tendo em vista que o ato infracional em apreço é anterior ao que resultou a medida de internação que está em andamento. 4. Ordem denegada. (HC 391.986/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00045LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja : (EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA) STJ - RHC 60612-DF
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