HC 392048 / RSHABEAS CORPUS2017/0055650-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). 2. Não obstante o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva, haja mencionado o fato de o paciente haver sido recentemente condenado por outro delito - circunstância que evidenciaria o risco à ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa -, nem sequer indicou a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, de maneira que houve indevida restrição à liberdade de locomoção do réu.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva ou mesmo de imposição de uma das medidas cautelares alternativas à prisão, desde que, em ambos os casos, seja apontado o fumus comissi delicti, bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
(HC 392.048/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). 2. Não obstante o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva, haja mencionado o fato de o paciente haver sido recentemente condenado por outro delito - circunstância que evidenciaria o risco à ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa -, nem sequer indicou a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, de maneira que houve indevida restrição à liberdade de locomoção do réu.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva ou mesmo de imposição de uma das medidas cautelares alternativas à prisão, desde que, em ambos os casos, seja apontado o fumus comissi delicti, bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
(HC 392.048/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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