HC 392066 / SPHABEAS CORPUS2017/0055777-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/154, em seu art. 5º e art. 10º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de indulto, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de indulto do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n.
8.615/15.
(HC 392.066/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/154, em seu art. 5º e art. 10º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de indulto, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de indulto do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n.
8.615/15.
(HC 392.066/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008615 ANO:2015 ART:00005 ART:00010
Veja
:
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NODECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 372664-SP, HC 342973-SP, HC 262959-SP
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