main-banner

Jurisprudência


HC 392201 / SCHABEAS CORPUS2017/0056717-7

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Corte estadual, após uma minuciosa análise, concluiu que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. A tese de desclassificação do crime em apreço para receptação culposa esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Nos termos do art. 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal, sendo a reprimenda igual ou inferior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea. 4. In casu, não se identifica patente ilegalidade, eis que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, apresentou justificativa concreta, ao afirmar que a referida medida se "mostra mais adequada para estabelecer a reprovação da conduta", qual seja, a receptação de uma motocicleta. 5. Ordem denegada. (HC 392.201/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002
Veja : (RECEPTAÇÃO - ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - DESCONHECIMENTO -COMPROVAÇÃO PELADEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 317453-SC, HC 345778-SC(RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - VERIFICAÇÃO -HABEAS CORPUS -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 310705-SP, RHC 35769-RJ
Mostrar discussão