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Jurisprudência


HC 392243 / SPHABEAS CORPUS2017/0056970-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14,95 G DE COCAÍNA E 169,42 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MENÇÃO APENAS À QUANTIDADE DE DROGA, SEM APONTAR NENHUM ELEMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta, não apresentando elementos a demonstrar de que modo a quantidade e natureza da droga apreendida revelaria a periculosidade concreta dos indiciados, tendo se limitado a referências à grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada (14 g de cocaína e 169,42 g de maconha). 3. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, podendo o Juiz do feito fixar medidas cautelares diversas, desde que de forma fundamentada, ou mesmo decretar nova prisão diante de fatos novos que a justifiquem. (HC 392.243/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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