HC 392255 / SPHABEAS CORPUS2017/0057009-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância.
3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade .
(HC 392.255/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância.
3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade .
(HC 392.255/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 gramas de crack e 14 gramas de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 ART:00310
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 52294-SP, HC 65535-MG, HC 66167-SP STF - HC 90063, HC 86703(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - INVOCAÇÃO -GRAVIDADE - DELITO) STJ - HC 67957-SP, RHC 24121-MG
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