HC 392273 / SPHABEAS CORPUS2017/0057123-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (394 porções de cocaína e 392 porções de crack, contendo pesos líquidos aproximados de 501,1 g e 52,8 g, respectivamente).
III - O tema referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.273/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (394 porções de cocaína e 392 porções de crack, contendo pesos líquidos aproximados de 501,1 g e 52,8 g, respectivamente).
III - O tema referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.273/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 394 porções de cocaína e 392 porções
de crack, contendo pesos líquidos aproximados de 501,1 g e 52,8 g,
respectivamente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃOJUSTIFICADA) STJ - AgRg no HC 268565-MS, HC 300550-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 359659-RS, HC 332245-RS
Mostrar discussão