HC 392279 / RJHABEAS CORPUS2017/0057129-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DEFINITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. No que se refere ao quantum de reprimenda definido na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi estabelecida 7 (sete) anos acima do piso legal pela valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, antecedentes e circunstâncias do crime.
Ocorre que, embora escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta. 5. A fixação da pena-base está diretamente ligada à valoração da circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Ainda, considerando o silêncio do CP e a discricionariedade relativa do julgador, a jurisprudência e a doutrina entenderam ser razoável o aumento de 1/8 por cada vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. In casu, tratando-se de latrocínio, crime ao qual é imposta pena mínima de 20 (vinte) anos e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, revela-se proporcional o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada circunstância desfavorável, fixando-se, pois, a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ainda, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, a reprimenda deve ser, ao final, reduzida de 1/3 pela tentativa, restando, pois, consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 392.279/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DEFINITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. No que se refere ao quantum de reprimenda definido na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi estabelecida 7 (sete) anos acima do piso legal pela valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, antecedentes e circunstâncias do crime.
Ocorre que, embora escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta. 5. A fixação da pena-base está diretamente ligada à valoração da circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Ainda, considerando o silêncio do CP e a discricionariedade relativa do julgador, a jurisprudência e a doutrina entenderam ser razoável o aumento de 1/8 por cada vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. In casu, tratando-se de latrocínio, crime ao qual é imposta pena mínima de 20 (vinte) anos e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, revela-se proporcional o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada circunstância desfavorável, fixando-se, pois, a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ainda, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, a reprimenda deve ser, ao final, reduzida de 1/3 pela tentativa, restando, pois, consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 392.279/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(CONDENAÇÕES ANTERIORES - PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP
Mostrar discussão