HC 392298 / SPHABEAS CORPUS2017/0057162-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DUPLA AÇÃO SOBRE O MESMO FATO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OBSERVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não não se verifica na hipótese em apreço. 8.
Além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, eventual prejuízo suportado pelo réu não restou igualmente demonstrado, o que obsta o reconhecimento da indigitada nulidade do processo. Com efeito, dos autos se infere que, em razão da não localização do paciente, este foi citado por edital e houve o desmembramento do feito em relação ao corréu. Consta que, efetuada sua prisão, o paciente nomeou defensor, o qual apresentou resposta à acusação (e-STJ, fl. 64), de tal forma que não se vislumbra qualquer prejuízo, suficiente para reconhecer a nulidade ora aventada. 9. Não há falar em duplicidade de ações, sobre o mesmo fato, ajuizadas em desfavor do paciente, porquanto, com a não localização do paciente, o feito foi desmembrando, seguindo seu curso em relação ao corréu, respondendo o paciente sozinho pelo processo de número 005762.64.2016.8.26.0445.
10. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
11. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pelo seu modus operandi, bem como para a aplicação da lei penal, na medida em que se trata de paciente que permaneceu foragido por quase oito meses após o decisão que decretou sua prisão cautelar.
12. Writ não conhecido.
(HC 392.298/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DUPLA AÇÃO SOBRE O MESMO FATO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OBSERVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não não se verifica na hipótese em apreço. 8.
Além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, eventual prejuízo suportado pelo réu não restou igualmente demonstrado, o que obsta o reconhecimento da indigitada nulidade do processo. Com efeito, dos autos se infere que, em razão da não localização do paciente, este foi citado por edital e houve o desmembramento do feito em relação ao corréu. Consta que, efetuada sua prisão, o paciente nomeou defensor, o qual apresentou resposta à acusação (e-STJ, fl. 64), de tal forma que não se vislumbra qualquer prejuízo, suficiente para reconhecer a nulidade ora aventada. 9. Não há falar em duplicidade de ações, sobre o mesmo fato, ajuizadas em desfavor do paciente, porquanto, com a não localização do paciente, o feito foi desmembrando, seguindo seu curso em relação ao corréu, respondendo o paciente sozinho pelo processo de número 005762.64.2016.8.26.0445.
10. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
11. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pelo seu modus operandi, bem como para a aplicação da lei penal, na medida em que se trata de paciente que permaneceu foragido por quase oito meses após o decisão que decretou sua prisão cautelar.
12. Writ não conhecido.
(HC 392.298/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(NULIDADE - PRINCÍPIO DAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEFICIÊNCIA DEDEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA) STJ - HC 279920-SP, RHC 39788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 382689-RJ
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