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Jurisprudência


HC 392341 / SPHABEAS CORPUS2017/0057598-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas à mencionada condenação anterior pela prática do crime de tráfico, mostram-se suficientes para justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 392.341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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