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Jurisprudência


HC 392409 / SPHABEAS CORPUS2017/0058148-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o v. acórdão do eg. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (565,6 g de maconha, 2 eppendorfs de cocaína, 5 pedaços de maconha e 3 porções de crack), em conjunto com uma balança de precisão e uma agenda, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - Para infirmar a alegação de que o ora paciente não mora mais no local em que foi encontrada, pois que separado da acusadora, supostamente sua ex-companheira, seria imprescindível o revolvimento fático, a que a via estreita de cognição sumária do writ não se presta. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.409/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 565,6 g de maconha, 2 eppendorfs de cocaína, 5 pedaços de maconha e 3 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 381033-SC, RHC 69868-PB
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