HC 392411 / RSHABEAS CORPUS2017/0058164-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão foi decorrente de ampla investigação policial, com utilização de interceptações telefônicas, campanas policiais e provas documentais, as quais indicaram ser o paciente chefe de associação para o tráfico. Houve, também, a apreensão de grande quantidade de droga de alto poder destrutivo (aproximadamente 5kg de cocaína).
4. A quantidade da droga apreendida, circunstância mencionada tanto pelo Juiz como pelo Tribunal a quo, é parâmetro aceito pela jurisprudência para justificar a prisão preventiva, quando, aliado a outras evidencias, revelar a dedicação à atividades criminosas e, portanto, a periculosidade do acusado. Com efeito, o contexto dos autos indica, em princípio, envolvimento aprofundado e especializado com a traficância. 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e o pedido de prisão domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente os temas, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.411/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão foi decorrente de ampla investigação policial, com utilização de interceptações telefônicas, campanas policiais e provas documentais, as quais indicaram ser o paciente chefe de associação para o tráfico. Houve, também, a apreensão de grande quantidade de droga de alto poder destrutivo (aproximadamente 5kg de cocaína).
4. A quantidade da droga apreendida, circunstância mencionada tanto pelo Juiz como pelo Tribunal a quo, é parâmetro aceito pela jurisprudência para justificar a prisão preventiva, quando, aliado a outras evidencias, revelar a dedicação à atividades criminosas e, portanto, a periculosidade do acusado. Com efeito, o contexto dos autos indica, em princípio, envolvimento aprofundado e especializado com a traficância. 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e o pedido de prisão domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente os temas, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.411/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO- DESCABIMENTO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -PERICULOSIDADE DO ACUSADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 80215-PE, HC 330310-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 65595-MG, RHC 78036-RS(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 375210-SP
Mostrar discussão