HC 392665 / MGHABEAS CORPUS2017/0059982-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão cautelar do paciente está fundada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido em sua posse - duzentos e setenta gramas de maconha - bem como por outros indícios de habitualidade da mercancia ilícita (mensagens de celular trocadas com os corréus, apreensão de quantia de dinheiro em espécie, forma de acondicionamento do entorpecente).
IV - Por outro lado, não havendo identidade de situações fático-processuais entre o paciente e os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por eles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.665/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão cautelar do paciente está fundada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido em sua posse - duzentos e setenta gramas de maconha - bem como por outros indícios de habitualidade da mercancia ilícita (mensagens de celular trocadas com os corréus, apreensão de quantia de dinheiro em espécie, forma de acondicionamento do entorpecente).
IV - Por outro lado, não havendo identidade de situações fático-processuais entre o paciente e os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por eles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.665/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: duzentos e setenta gramas de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 388430-SP, HC 381298-SP(IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CORRÉUS) STJ - HC 264146-SP, HC 294762-MS, RHC 37811-RS
Mostrar discussão