main-banner

Jurisprudência


HC 392720 / SPHABEAS CORPUS2017/0060558-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas, colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de centenas de pedras de crack (82,1g) cocaína (9g) dinheiro e material plástico para embalagem das drogas, encontrados na residência do paciente (local de venda de drogas). Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem sequer foi arguida nas razões do habeas corpus originário, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 82,1g de crack e 9g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO - RISCO AORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844, RHC 116709 STJ - RHC 47871-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)STJ - HC 392808-SPHC 359068-MGRHC 82209-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 57010-RJ, RHC 56777-CE
Mostrar discussão