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Jurisprudência


HC 392785 / MGHABEAS CORPUS2017/0061049-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSUIR OU ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REQUISIÇÃO DE PERÍCIA NOS CELULARES E NO COMPUTADOR APREENDIDOS NA CASA DO RÉU. EXAME NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ACUSADO QUE CONFESSOU EM JUÍZO A EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES DE IDADE NOS MENCIONADOS APARELHOS. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora não tenha sido juntado ao processo o exame pericial nos celulares e no computador apreendidos, requisitado pela autoridade policial ainda na fase investigatória, as cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente neles contidos foi admitida pelo próprio paciente, tal como previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade do delito. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem não reconheceram a incidência do crime continuado em razão de os fatos não haverem sido praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, bem como por inexistir vínculo subjetivo entre as condutas imputadas ao acusado. 3. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.785/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ART:00167 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (PERÍCIA - NECESSIDADE) STJ - HC 216574-SE, HC 53882-SP, HC 51364-PE(AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - HC 367082-SP, AgInt no HC 182365-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 132550-RJ, HC 358637-MG
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