HC 392815 / PBHABEAS CORPUS2017/0061154-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da impetração formulada ante a superveniente decisão de pronúncia a sustentar a prisão preventiva, anteriormente, em outro writ, afirmou a existência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente (fuga empreendida após o crime cometido em 2012, tendo sido preso em outra unidade da federação em 2014).
2. Quanto à dita demora para julgamento do recurso em sentido estrito interposto há mais de um ano, o Tribunal estadual disse, nas informações, que os autos foram remetidos, em 26/1/2017, à Vara de origem para diligências. E o Magistrado de piso noticiou que, conforme certidão, o malote digital contendo a carta precatória expedida de intimação do paciente nem sequer havia sido recebida pelo Juízo deprecado até 17/3/2017 e, naquela data, estava determinando a renovação do expediente de cobrança com urgência, mas, até 8/5/2017, o feito continuava aguardando a devolução da peça. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz, uma vez que não há sequer previsão para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do referido recurso, que dirá para a realização do Júri.
3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 392.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da impetração formulada ante a superveniente decisão de pronúncia a sustentar a prisão preventiva, anteriormente, em outro writ, afirmou a existência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente (fuga empreendida após o crime cometido em 2012, tendo sido preso em outra unidade da federação em 2014).
2. Quanto à dita demora para julgamento do recurso em sentido estrito interposto há mais de um ano, o Tribunal estadual disse, nas informações, que os autos foram remetidos, em 26/1/2017, à Vara de origem para diligências. E o Magistrado de piso noticiou que, conforme certidão, o malote digital contendo a carta precatória expedida de intimação do paciente nem sequer havia sido recebida pelo Juízo deprecado até 17/3/2017 e, naquela data, estava determinando a renovação do expediente de cobrança com urgência, mas, até 8/5/2017, o feito continuava aguardando a devolução da peça. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz, uma vez que não há sequer previsão para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do referido recurso, que dirá para a realização do Júri.
3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 392.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz pelo
paciente, Tiberio Duque de Oliveira.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
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