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Jurisprudência


HC 392864 / SPHABEAS CORPUS2017/0061577-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta de traficante para usuário, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes. 3. Matérias não suscitadas na peça inaugural e/ou discutidas nas decisões impugnadas não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na espécie, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado na posse de considerável quantidade de drogas - 80 porções de cocaína e 40 pedras de crack -, além da quantia de R$ 100,00 em dinheiro, estando na companhia de dois adolescentes com quem foram encontradas mais drogas, elementos estes que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente, demonstrando seu razoável envolvimento com a prática delitiva. 6. Caso em que o acórdão impetrado ainda ressalta o fato de o acusado ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, no qual é investigado também por envolvimento com o crime de tráfico de drogas, o que reforça a demonstração da periculosidade social do agente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 80 porções de cocaína e 40 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL) STJ - HC 45993-SP, HC 251367-RJ, HC 216574-SE(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 79968-MG, HC 378585-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - RELEVÂNCIA) STJ - RHC 55565-MG, HC 308695-SP, HC 315167-AL
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