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Jurisprudência


HC 392902 / RSHABEAS CORPUS2017/0061887-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MUNIÇÕES. PETRECHOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO DELITO PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele praticado, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida - 880 g de maconha - e pela presença de outros elementos que atestam um alto grau de envolvimento com a mercancia ilícita (balança de precisão, munição apreendida, grande quantia de dinheiro em espécie). IV - Ademais, a prisão cautelar do paciente se funda na necessidade de prevenção da reiteração delitiva, uma vez que o risco concreto de que volte a delinquir se torna patente quando consideradas as suas passagens criminais anteriores e o fato de haver sido novamente colhido em flagrante estando no gozo de liberdade provisória concedida em outro processo. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VI - Revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VII - Relativamente ao argumento da provável colocação do paciente em regime menos gravoso do que o adotado para o cumprimento de prisão cautelar, em caso de condenação, verifico que sobre o tema a eg. Corte estadual não se manifestou, de maneira que não poderia este Superior Tribunal de Justiça, originariamente, decidir acerca da matéria. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 880 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 65415-RJ, RHC 52505-PI(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 79278-SP, RHC 79219-AL(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO) STJ - RHC 78468-MG, HC 352243-MG(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO) STJ - HC 269690-MG
Sucessivos : HC 369442 PR 2016/0229635-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017HC 383983 RS 2016/0336364-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017HC 389815 SC 2017/0041094-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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