HC 392906 / MSHABEAS CORPUS2017/0061908-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 4 TONELADAS DE MACONHA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a apreensão de "gigantesca quantidade" de droga - 4 toneladas de maconha -, o que, por si só, seria um indicativo do tráfico não ocasional, em larga escala. Acrescentou, ainda, sinais de que o acusado estaria "a serviço de organização criminosa especializada nesse tipo de crime", pelo fato de ter sido contratado em outro estado e porque "teve o caminhão transferido para seu nome".
3. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia do paciente, máxime quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 392.906/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 4 TONELADAS DE MACONHA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a apreensão de "gigantesca quantidade" de droga - 4 toneladas de maconha -, o que, por si só, seria um indicativo do tráfico não ocasional, em larga escala. Acrescentou, ainda, sinais de que o acusado estaria "a serviço de organização criminosa especializada nesse tipo de crime", pelo fato de ter sido contratado em outro estado e porque "teve o caminhão transferido para seu nome".
3. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia do paciente, máxime quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 392.906/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 toneladas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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