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Jurisprudência


HC 392931 / SPHABEAS CORPUS2017/0062077-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE AO EXAME DE TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o quantum de pena imposto no decreto condenatório e o regime de cumprimento da sanção corporal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que obsta o conhecimento de tais matérias por Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, compete ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. Precedente. 3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, o que evidencia a periculosidade do agente, circunstância que autoriza a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n. 2028217-29.2017.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade na pena imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 392.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : HC 393618 SP 2017/0067013-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 342417-SP, RHC 61304-DF(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 390905-SP, HC 390286-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 71177-ES, RHC 49302-PA
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