HC 393062 / RJHABEAS CORPUS2017/0062629-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03.
ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
- Hipótese em que deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois o fato de a pistola apreendida encontrar-se municiada e pronta para efetuar disparos é elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 393.062/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03.
ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
- Hipótese em que deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois o fato de a pistola apreendida encontrar-se municiada e pronta para efetuar disparos é elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 393.062/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO- DESCABIMENTO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA -DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO MUNICIADO - MAJORAÇÃO DAPENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 194046-SP, HC 264421-RS
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