HC 393087 / SPHABEAS CORPUS2017/0062664-5
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais" (HC n. 377.551/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2017).
III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da insignificância da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.087/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais" (HC n. 377.551/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2017).
III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da insignificância da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.087/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006
Veja
:
(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DIRETA E EXPRESSADE AGENTE PENITENCIÁRIO) STJ - AgInt no HC 374195-SP, HC 377551-SP(DESCLASSIFICAÇÃO OU INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DEPROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319022-SP, HC 342408-RS
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