HC 393108 / SPHABEAS CORPUS2017/0062846-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, também não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a constrição cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida (somando, aproximadamente, 773 g de maconha), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. Ordem denegada.
(HC 393.108/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, também não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a constrição cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida (somando, aproximadamente, 773 g de maconha), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. Ordem denegada.
(HC 393.108/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 773 g de maconha.
Veja
:
STJ - HC 338507-RJ, HC 299410-SP, HC 393113-SP