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Jurisprudência


HC 393153 / RSHABEAS CORPUS2017/0063259-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO PLENO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A concessão de indulto não ocorre automaticamente. Para aquisição do benefício, necessário se faz uma autorização judicial expressa, na qual será analisado o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos exigidos no decreto. Ademais, impossível desconsiderar o ínterim entre a publicação do decreto e a apreciação jurisdicional em relação à satisfação das condições requeridas pelo possível beneficiário. Não se pode reconhecer efeitos retroativos ao decreto presidencial que concede o indulto, diante da natureza discricionária de sua concessão. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória, para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto, hipótese não verificada no caso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 393.153/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008615 ANO:2015(DECRETO PRESIDENCIAL)
Veja : (INDULTO - EFEITOS RETROATIVOS AO DECRETO - CONSIDERAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 90675-RS, REsp 1557408-DF(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 336822-RS, HC 336815-RS
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