HC 393158 / SPHABEAS CORPUS2017/0063298-0
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. PRÉVIO WRIT.
PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que deixa de conhecer habeas corpus no que concerne à tema cujo exame pode melhor ser cuidado no seio de concomitante apelação. Assim, inviável o debate acerca do regime inicial de desconto da pena, sob risco de se incorrer em supressão de instância, dada pendência de julgamento da quaestio em recurso próprio.
2. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar legalidade da manutenção da prisão preventiva.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. Existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente, porque decretada valendo-se da proibição disposta no art. 44 da Lei 11.343/06, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema.
Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 393.158/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. PRÉVIO WRIT.
PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que deixa de conhecer habeas corpus no que concerne à tema cujo exame pode melhor ser cuidado no seio de concomitante apelação. Assim, inviável o debate acerca do regime inicial de desconto da pena, sob risco de se incorrer em supressão de instância, dada pendência de julgamento da quaestio em recurso próprio.
2. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar legalidade da manutenção da prisão preventiva.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. Existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente, porque decretada valendo-se da proibição disposta no art. 44 da Lei 11.343/06, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema.
Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 393.158/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da
impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 76405-AL, HC 354964-SP, HC 342054-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 330096-SP, HC 306484-RJ, HC 239960-SP
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