main-banner

Jurisprudência


HC 393213 / SCHABEAS CORPUS2017/0063839-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A SUBTRAÇÃO E CUJA MANIFESTAÇÃO NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte Superior de Justiça. - Hipótese em que restou evidenciado que o paciente não admitiu a subtração da res furtiva, afirmando apenas que a encontrou em uma lixeira na rua, de modo que o caso não trata de confissão parcial, mas, sim de ausência de confissão. Logo, não tendo o paciente confessado a autoria do delito, nem havendo a sua manifestação concorrido para a formação do juízo condenatório, é de ser mantida a não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. Precedentes. - Por fim, uma vez não reconhecida a atenuante da confissão, resta prejudicado o pedido de sua compensação, ainda que parcial, por ostentar o paciente quatro condenações definitivas, com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. (HC 393.213/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CONFISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE - AFASTAMENTO) STJ - HC 326526-MS, HC 347494-SP(CONFISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE - COMPENSAÇÃO - PREJUDICADA) STJ - HC 376943-SP
Mostrar discussão