HC 393225 / SPHABEAS CORPUS2017/0063918-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública. In casu, o paciente seria integrante de organização criminosa, com suposta atuação intermunicipal, composta por diversas pessoas, com distribuição de tarefas entre seus membros, que movimenta, em tese, grande quantidade de drogas.
Segundo elementos extraídos dos autos, o acusado teria função no grupo de auxiliar um corréu na guarda e manipulação dos entorpecentes.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública. In casu, o paciente seria integrante de organização criminosa, com suposta atuação intermunicipal, composta por diversas pessoas, com distribuição de tarefas entre seus membros, que movimenta, em tese, grande quantidade de drogas.
Segundo elementos extraídos dos autos, o acusado teria função no grupo de auxiliar um corréu na guarda e manipulação dos entorpecentes.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 355453-SC, HC 373160-GO(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 379711-SP(PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL -INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA) STJ - RHC 74203-MG
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