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Jurisprudência


HC 393230 / RJHABEAS CORPUS2017/0064013-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA, INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXAME NEGATIVO. CONDUTA SOCIAL. CABIMENTO. PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, DA LEI N. 11343/2003. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de absolvição do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Revela conduta social negativa o fato da paciente possuir papel de liderança, bem como exercer função de relevância dentro da associação. IV - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade da agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. V - O art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da sua incidência, de maneira que cabe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais e obedecendo aos princípios do livre convencimento motivado, proporcionalidade e razoabilidade, aplicar a fração adequada ao caso concreto. VI - No caso, o aumento de 2/3 (dois terços) mostra-se devidamente justificado na quantidade e a variedade de armas de fogo apreendidas, bem como de artefatos de uso restrito e, ainda, diante do "vulto da quadrilha e seu poder na localidade". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o exame negativo da personalidade e reduzir a pena da paciente ao patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. (HC 393.230/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 324217-RJ, HC 270031-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 83326-BA(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTIMIDAÇÃO -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - HC 383506-RJ
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