HC 393272 / CEHABEAS CORPUS2017/0064348-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se sustenta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual o processo foi distribuído em 15/12/2016, sendo que, após o decurso de menos de 6 meses, já foi realizada audiência de instrução, estando os autos em fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ou seja, na iminência do encerramento. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a defesa não juntou cópia da denúncia, sendo que não há nas demais peças constantes dos autos descrição nítida do modo de cometimento do delito, bem como da dinâmica adotada, não se mostrando viável o exame completo do constrangimento alegado. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. Não obstante a deficiência de instrução, que obsta a nítida visualização dos acontecimentos, as circunstâncias contidas na decisão indicam modus operandi que confere maior gravidade à conduta, uma vez que o paciente teria praticado roubo na forma tentada, com uso de arma de fogo, apontada duas vezes contra a cabeça da vítima, em plena luz do dia e em local de grande movimentação. Ademais, a vítima teria sido perseguida juntamente com seus parentes, chegando a colidir seu veículo com outros carros várias vezes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC 393.272/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se sustenta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual o processo foi distribuído em 15/12/2016, sendo que, após o decurso de menos de 6 meses, já foi realizada audiência de instrução, estando os autos em fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ou seja, na iminência do encerramento. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a defesa não juntou cópia da denúncia, sendo que não há nas demais peças constantes dos autos descrição nítida do modo de cometimento do delito, bem como da dinâmica adotada, não se mostrando viável o exame completo do constrangimento alegado. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. Não obstante a deficiência de instrução, que obsta a nítida visualização dos acontecimentos, as circunstâncias contidas na decisão indicam modus operandi que confere maior gravidade à conduta, uma vez que o paciente teria praticado roubo na forma tentada, com uso de arma de fogo, apontada duas vezes contra a cabeça da vítima, em plena luz do dia e em local de grande movimentação. Ademais, a vítima teria sido perseguida juntamente com seus parentes, chegando a colidir seu veículo com outros carros várias vezes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC 393.272/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) STJ - RHC 79977-MG, RHC 48488-ES(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
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