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Jurisprudência


HC 393471 / MGHABEAS CORPUS2017/0065857-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto à alegação de excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante do paciente, verifica-se, do acórdão impugnado, que a prisão em flagrante teria ocorrido em 19/1/2017 (quinta-feira) e a decisão que o homologou e decretou a custódia provisória do paciente foi proferida em 23/1/2017 (segunda-feira). Eventual retardo na remessa dos autos e na decisão do juiz não possui, por si só, o condão de anular a prisão cautelar do paciente, sobretudo quando eventual irregularidade teria sido sanada, estando superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, o paciente, funcionário do Fórum de Juiz de Fora, foi preso em flagrante, após investigação policial de que seria traficante de entorpecentes com elevado grau de pureza, a usuários de alta renda. Em sua residência, foram apreendidos 14,90 gramas de maconha, 2,61 gramas de haxixe e 21,27 gramas de cocaína. No seu trabalho, foram encontrados 153,79 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 393.471/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,90 g de maconha, 2,61 g de haxixe, 21,27 g de cocaína e 153,79 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR - PERDA DOOBJETO) STJ - HC 141216-GO, HC 325958-AL(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 71822-SP, HC 324676-SP
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