HC 393653 / PRHABEAS CORPUS2017/0067351-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. Na hipótese, a defesa não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. A imposição do monitoramento eletrônico está arrimada em fundamentação idônea, a qual não se discute; o Sodalício regional ressaltou a ocorrência de inúmeras irregularidades no tocante ao cumprimento da medida (violação do perímetro, bateria baixa, fim de bateria, rompimento da tornozeleira, etc.); e não foram evidenciados fatos supervenientes, na forma como alegado, com força a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.
3. Ademais, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, com vistas a identificar a alteração dos pressupostos em que se arrimaram as instâncias de origem, é providência incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 393.653/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. Na hipótese, a defesa não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. A imposição do monitoramento eletrônico está arrimada em fundamentação idônea, a qual não se discute; o Sodalício regional ressaltou a ocorrência de inúmeras irregularidades no tocante ao cumprimento da medida (violação do perímetro, bateria baixa, fim de bateria, rompimento da tornozeleira, etc.); e não foram evidenciados fatos supervenientes, na forma como alegado, com força a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.
3. Ademais, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, com vistas a identificar a alteração dos pressupostos em que se arrimaram as instâncias de origem, é providência incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 393.653/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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