HC 393689 / SPHABEAS CORPUS2017/0067703-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, ao menos segundo o decreto prisional, com abuso da confiança da genitora e mediante oferta de doces, atraía a vítima para a sua residência, local onde praticava com ela atos diversos de conjunção carnal, tocando-lhe as partes íntimas e, mostrando-lhe, ainda, seu órgão genital.
4. Ademais, a medida constritiva da liberdade assegura a ordem pública com o fito de evitar a reiteração delitiva diante da residência de diversas crianças nas proximidades da moradia do paciente.
5. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, ao menos segundo o decreto prisional, com abuso da confiança da genitora e mediante oferta de doces, atraía a vítima para a sua residência, local onde praticava com ela atos diversos de conjunção carnal, tocando-lhe as partes íntimas e, mostrando-lhe, ainda, seu órgão genital.
4. Ademais, a medida constritiva da liberdade assegura a ordem pública com o fito de evitar a reiteração delitiva diante da residência de diversas crianças nas proximidades da moradia do paciente.
5. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 81979-BA, RHC 81080-AM(LIBERDADE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 306470-DF
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