main-banner

Jurisprudência


HC 393763 / SEHABEAS CORPUS2017/0068284-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 2. Caso em que o paciente teria participado de organização criminosa controlada por servidor da Procuradoria Municipal de Aracaju (SE), que promovia o cancelamento de valores relacionados ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de grupos empresariais, causando prejuízo no importe aproximado de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valores atualizados até dezembro de 2016. 3. Demais disso, embora os comportamentos do acusado tenham envolvimento com organização criminosa, que provocou grave perda financeira ao erário de Aracaju (SE), envolvimento de servidores públicos e vários grupos emp resariais, certo é que o Tribunal local considerou pertinente a extinção da medida extrema, com a sua substituição por atos menos gravosos - que, de forma menos lesiva, fossem igualmente eficazes. 4. Encontram-se, pois, justificadas as medidas alternativas impostas pela Corte estadual, dada a presença do periculum libertatis e a gravidade dos atos supostamente praticados, relevando-se ausente o constrangimento ilegal invocado. 5. Ordem denegada. (HC 393.763/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia parcialmente a ordem. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. FABIO BRITO FRAGA, pelo paciente.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 296337-DF
Mostrar discussão