HC 393970 / PBHABEAS CORPUS2017/0069797-2
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NULIDADE POR INDICAÇÃO TIDA POR CASUÍSTICA DA MAGISTRADA À FRENTE DO PROCESSO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não se conhece da impetração na parte que a defesa suscita matérias que não foram decididas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e censura direta e indevida ao próprio juízo de primeiro grau.
2. Descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), há plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os crimes alvitrados pelo Parquet. Inépcia da denúncia não demonstrada.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando não demonstrada esta, de plano, sem maiores digressões. Ausência de suporte probatório mínimo que não pode ser acolhida na espécie, ainda mais porque tem a persecução esteio em alentado inquérito e profunda apuração da corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (o paciente era magistrado).
4. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 393.970/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NULIDADE POR INDICAÇÃO TIDA POR CASUÍSTICA DA MAGISTRADA À FRENTE DO PROCESSO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não se conhece da impetração na parte que a defesa suscita matérias que não foram decididas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e censura direta e indevida ao próprio juízo de primeiro grau.
2. Descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), há plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os crimes alvitrados pelo Parquet. Inépcia da denúncia não demonstrada.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando não demonstrada esta, de plano, sem maiores digressões. Ausência de suporte probatório mínimo que não pode ser acolhida na espécie, ainda mais porque tem a persecução esteio em alentado inquérito e profunda apuração da corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (o paciente era magistrado).
4. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 393.970/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXAME DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 391116-PE, HC 373619-SP(HABEAS CORPUS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - REQUISITOS) STJ - RHC 45251-SP, HC 94163-RJ
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