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Jurisprudência


HC 393991 / PRHABEAS CORPUS2017/0070069-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2012, sendo pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em 25/1/2013, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em 10/10/2013, a fim de ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. O recurso especial interposto pelo Parquet estadual somente aportou nesta Corte em maio/2017 e a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões não justifica a demora. 4. Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 393.991/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO PELO JULGADOR) STJ - HC 134312-CE(HABEAS CORPUS - PRESO CAUTELARMENTE - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 349337-SP, RHC 45526-CE, HC 338283-SP(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA - CONCESSÃO DEOFÍCIO) STF - HC 113890-SP, HC 109956-PR, HC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG
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