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Jurisprudência


HC 394053 / RSHABEAS CORPUS2017/0070468-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A paciente encontra-se em prisão cautelar, em decorrência de sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na qual lhe foi imposta a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Formulado pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, quando estava grávida, o Juízo da Execução deferiu o pleito, pelo prazo de 180 dias, em razão do estado de saúde da apenada antes do parto, bem como para assegurar a amamentação até os seis meses de idade. Após esse período, a defesa postulou a prorrogação da prisão domiciliar, que foi indeferida. 3. As peculiaridades do caso concreto, entretanto, recomendam a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, em face da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente nos primeiros anos desenvolvimento infantil, conforme a nova redação do art. 318 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.257/2016. 4. A defesa demonstra a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, considerando o estado de saúde em que se encontra a criança, que, não obstante contar com 1 ano de idade, ainda requer cuidados especiais e depende, nesse aspecto, da amamentação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, mantendo a decisão liminar, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, com a obrigação de comparecimento em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades. (HC 394.053/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - MÃELACTANTE - CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS -IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS) STJ - HC 351494-SP, RHC 61575-MS
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