main-banner

Jurisprudência


HC 394073 / MGHABEAS CORPUS2017/0070530-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O alegado excesso de prazo ante a demora para encaminhamento dos autos à segunda instância está superado com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 2. A ordem constitucional, tanto pela garantia da presunção de inocência quanto pela necessidade de motivação das decisões judiciais, requer a existência de dados de concreção efetivos para o fim de afastar o natural direito de liberdade do cidadão. 3. De todo o exposto, verifica-se que o juízo singular restringiu-se a afirmar que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando de invocar elementos concretos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. (HC 394.073/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 381424-SP, HC 259647-RJ, HC 255130-TO(TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 319680-GO, RHC 25042-PI
Mostrar discussão