HC 394102 / SCHABEAS CORPUS2017/0070638-1
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR DUAS VEZES). PENA DEFINITIVA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 20 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea.
2. Não há falar em ilegalidade na espécie, eis que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, apresentou justificativa concreta (prejuízo monetário causado às vítimas, que não só justificou a imposição de duas penas restritivas de direitos, bem como respaldou o valor de prestação pecuniária).
3. Ordem denegada.
(HC 394.102/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR DUAS VEZES). PENA DEFINITIVA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 20 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea.
2. Não há falar em ilegalidade na espécie, eis que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, apresentou justificativa concreta (prejuízo monetário causado às vítimas, que não só justificou a imposição de duas penas restritivas de direitos, bem como respaldou o valor de prestação pecuniária).
3. Ordem denegada.
(HC 394.102/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002
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