HC 394121 / MGHABEAS CORPUS2017/0070727-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (reincidente específico) e o modus operandi adotado por ele e pelo outro agente na prática ilícita (além do emprego de arma branca, praticaram violência física contra uma das vítimas - "golpe de 'gravata'"), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Mesmo se acolhida a tese defensiva de que, passados mais de cinco anos desde a condenação definitiva anterior do réu sem que haja o registro do cometimento de outros crimes, deve ser afastada a motivação atinente ao risco de reiteração delitiva, ainda há fundamento suficiente a justificar sua custódia cautelar, visto que o modus operandi adotado evidencia a maior gravidade de sua conduta.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 394.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (reincidente específico) e o modus operandi adotado por ele e pelo outro agente na prática ilícita (além do emprego de arma branca, praticaram violência física contra uma das vítimas - "golpe de 'gravata'"), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Mesmo se acolhida a tese defensiva de que, passados mais de cinco anos desde a condenação definitiva anterior do réu sem que haja o registro do cometimento de outros crimes, deve ser afastada a motivação atinente ao risco de reiteração delitiva, ainda há fundamento suficiente a justificar sua custódia cautelar, visto que o modus operandi adotado evidencia a maior gravidade de sua conduta.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 394.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66230-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 302427-PR(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 62316-SP
Sucessivos
:
RHC 81191 PR 2017/0037653-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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