HC 394122 / SPHABEAS CORPUS2017/0070729-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO.
1. A tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, em princípio, impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente "foi preso em flagrante de crime de tráfico de entorpecentes, na posse de vinte e oito porções de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e em sua residência teriam sido localizadas mais cento e noventa e cinco porções de cocaína, bem como quarenta e quatro embalagens plásticas contendo a substância conhecida como 'lança-perfume', grande quantidade de droga, de forma a indicar possível dedicação à atividade criminosa".
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.
(HC 394.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO.
1. A tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, em princípio, impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente "foi preso em flagrante de crime de tráfico de entorpecentes, na posse de vinte e oito porções de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e em sua residência teriam sido localizadas mais cento e noventa e cinco porções de cocaína, bem como quarenta e quatro embalagens plásticas contendo a substância conhecida como 'lança-perfume', grande quantidade de droga, de forma a indicar possível dedicação à atividade criminosa".
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.
(HC 394.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 223 porções de cocaína e 44
embalagens plásticas contendo lança-perfume.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Mostrar discussão