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Jurisprudência


HC 394122 / SPHABEAS CORPUS2017/0070729-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. A tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, em princípio, impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente "foi preso em flagrante de crime de tráfico de entorpecentes, na posse de vinte e oito porções de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e em sua residência teriam sido localizadas mais cento e noventa e cinco porções de cocaína, bem como quarenta e quatro embalagens plásticas contendo a substância conhecida como 'lança-perfume', grande quantidade de droga, de forma a indicar possível dedicação à atividade criminosa". 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC 394.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 223 porções de cocaína e 44 embalagens plásticas contendo lança-perfume.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
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