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Jurisprudência


HC 394233 / SPHABEAS CORPUS2017/0071555-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO (DUAS VEZES) E POSSE PARA USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INTERROGATÓRIOS A SEREM REALIZADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 3. No caso, o Juízo de 1º Grau, motivadamente, decidiu adotar a videoconferência para os interrogatórios dos pacientes tendo em vista a interdição, por problemas estruturais, de todo o pavimento do Fórum, onde se situa a sala de audiências que integra a Unidade Judiciária na qual se realizariam os atos processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 394.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00182 PAR:00002(§ 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.900/2009)LEG:FED LEI:011900 ANO:2009
Veja : (INTERROGATÓRIO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - RHC 80358-RJ
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