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Jurisprudência


HC 394288 / SPHABEAS CORPUS2017/0071802-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUÍZO CALCULADO EM R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS). VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima representava mais de 36 % (trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2009 - R$ 465,00), não podendo ser considerado como ínfimo ou irrisório, ainda que cometido em detrimento de um supermercado, razão pela qual se mostra inviável a incidência do princípio da bagatela (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 394.288/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de estelionato, decorrente da compra de mercadorias no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA "RESFURTIVA" SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no AREsp 1023954-MG, HC 351176-SP, AgRg no RHC 77363-SP, AgRg no REsp 1112921-RS
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