HC 394330 / SPHABEAS CORPUS2017/0072123-5
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Não se infere flagrante desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria, já que, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecidas para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, bem como o aumento ideal na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, chegar-se-ia ao incremento de 9 (nove) meses, tendo o Magistrado de 1º grau exasperado a pena em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pelos maus antecedentes, o que se revela proporcional. Além disso, no termos do reconhecido no acórdão ora impugnado, o réu ostentava três condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração, o que constitui fundamento válido para incremento superior a 1/8 pelo vetor maus antecedentes, tendo deixado o Julgador sentenciante de reconhecer a agravante da reincidência. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. 5. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito.
Forçoso destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). Incide, portanto, no "aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatór io.
(HC 394.330/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Não se infere flagrante desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria, já que, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecidas para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, bem como o aumento ideal na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, chegar-se-ia ao incremento de 9 (nove) meses, tendo o Magistrado de 1º grau exasperado a pena em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pelos maus antecedentes, o que se revela proporcional. Além disso, no termos do reconhecido no acórdão ora impugnado, o réu ostentava três condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração, o que constitui fundamento válido para incremento superior a 1/8 pelo vetor maus antecedentes, tendo deixado o Julgador sentenciante de reconhecer a agravante da reincidência. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. 5. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito.
Forçoso destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). Incide, portanto, no "aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatór io.
(HC 394.330/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRIMEIRA ETAPA - AUMENTO NA FRAÇÃO DE1/8 (UM OITAVO) A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA- QUANTUM SUPERIOR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 379925-RJ, HC 234176-MS(PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - MAJORAÇÃO ACIMA DOMÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EMPREGO DE ARMADE FOGO) STJ - AgRg no HC 321043-SP
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